- 1 -O conselho de administração é composto por cinco membros, eleitos dentre os associados efectivos, sendo três do sector fornecedor e dois do sector utilizador, eleitos pelo assembleia geral, que designará entre eles o presidente e o vice-presidente, respeitando o principio de que não deverão os dois provir do mesmo sector.
- 2 -O conselho de administração pode deliberar delegar em qualquer dos seus membros, ou numa comissão executiva composta por três administradores, as competências para:
- a)Execução das deliberações do próprio o conselho de administração;
- b)A gestão corrente da Associação;
- c)Determinadas matérias de administração.
- 3 -O conselho de administração define o regime de funcionamento da comissão executiva prevista no número anterior.
ARTIGO 15.º — Composição
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006