- 1 -Os actos que envolvam obrigações ou responsabilidades para a Associação vinculam-na, se praticados por:
- a)Dois administradores;
- b)Um administrador, dentro dos poderes que lhe tenham sido conferidos por deliberação do conselho de administração, consignado em acta;
- c)Um administrador e um procurador com poderes para a categoria de actos na qual se inclua aquele em que intervém;
- d)Um procurador com poderes especiais.
- 2 -Nos actos de mero expediente basta a intervenção de um administrador ou procurador com poderes para o efeito.
ARTIGO 18.º — Vinculação
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006