- 1 -Compete ao conselho fiscal, nomeadamente:
- a)Velar pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e estatutárias pelos demais órgãos da associação, bem como exercer as demais funções legal e estatutariamente previstas;
- b)Dar parecer sobre o relatório e contas, a submeter à assembleia geral;
- c)Fiscalizar a escrituração da associação, exigindo que ela esteja sempre em dia e devidamente organizada, por forma a reflectir, em qualquer momento, a situação da associação;
- d)Proceder à verificação das contas e dos fundos em cofre e em depósito, sempre que o entenda conveniente;
- e)Requerer a convocação da assembleia geral;
- f)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
- 2 -O conselho fiscal reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, a pedido de qualquer dos seus restantes membros ou a solicitação do conselho de administração.
- 3 -O conselho fiscal poderá deliberar quando estiver presente a maioria absoluta dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes e tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -Sempre que o entenda necessário ou conveniente, o conselho fiscal ou um representante seu designado para o efeito poderá assistir às reuniões do conselho de administração, mediante prévia comunicação ao respectivo presidente.
ARTIGO 20.º — Competência e funcionamento
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006