Os elementos do pessoal da associação são obrigados a guardar segredo profissional relativamente às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções, ficando sujeitos, em caso de infracção dos respectivos deveres, à inerente responsabilidade civil e criminal.
ARTIGO 24.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006