- 1 -A admissão de associados efectivos é da competência da assembleia geral, mediante deliberação por maioria de 2/3 dos votos dos presentes e com respeito pelo principio da igualdade de quotização entre o sector fornecedor e o sector utilizador.
- 2 -A admissão de associados aderentes é da competência do conselho de administração, cabendo recurso das deliberações deste de não admissão de candidatos para a assembleia geral.
- 3 -A qualidade de associado honorário é conferida por deliberação da assembleia geral, por maioria de votos.
- 4 -A assembleia geral regulamentará os requisitos e procedimentos de acesso às diferentes categorias de associados.
ARTIGO 5.º — Admissão
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006