- 1 -Para obrigar a Agência são necessárias, e bastantes, as assinaturas de dois membros do conselho de administração.
- 2 -Os actos de mero expediente serão assinados pelo presidente do conselho de administração ou funcionário qualificado a quem sejam atribuídos poderes para o efeito.
- 3 -As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes nas reuniões e constarão das respectivas actas.
- 4 -Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis.
- 5 -São isentos de responsabilidade os membros do conselho de administração que tenham emitido voto contrário à deliberação tomada ou que, não tendo estado presentes na reunião respectiva, lavrem o seu protesto na acta da reunião seguinte a que assistam.
ARTIGO 28.º — Vinculação
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006