- 1 -Compete em especial à Agência:
- a)Representar os membros e defender os seus legítimos interesses, em todas as matérias que respeitem ao objecto da agência;
- b)Colaborar com os organismos públicos e outras entidades, propondo, entre outras, soluções de âmbito económico, social e fiscal que contribuam para a prossecução dos seus objectivos;
- c)Prestar serviços a consumidores, empresas e Administração Pública, nomeadamente auditoria, consultoria, concepção, implementação e monitorização de projectos de investimento, certificação, informação, documentação e formação profissional.
- 2 -A Agência organizará e manterá todos os serviços indispensáveis à realização dos seus fins.
- 3 -A Agência poderá integrar-se em estruturas associativas, de objectos afins de mais ampla representatividade, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção.
ARTIGO 3.º — Atribuições
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006