- 1 -Perdem a qualidade de membros:
- a)Os que se demitirem;
- b)Os que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado pelo conselho de administração;
- c)Os que forem expulsos.
- 2 -Compete ao conselho de administração determinar a perda de qualidade de membro, à excepção da pena de expulsão cuja aplicação compete à assembleia geral, mediante proposta do conselho de administração.
ARTIGO 8.º — Perda da qualidade de membro
Vigente desde: 06/09/2006
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