- 1 -Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10.º ficam sujeitos às seguintes sanções:
- a)Repreensão;
- b)Suspensão de direitos até 90 dias;
- c)Demissão.
- 2 -São demitidos os sócios que, por actos dolosos, tenham prejudicado materialmente a Associação.
- 3 -As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da direcção, delas cabendo recurso para a assembleia geral.
- 4 -A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.
- 5 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efectivará mediante audiência obrigatória do associado, devendo o processo ser escrito.
- 6 -A suspensão de direitos não desobriga o pagamento da quota.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 15/09/2006
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Em vigor desde 15/09/2006