- 1 -Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
- 2 -O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 15/09/2006
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Em vigor desde 15/09/2006