- 1 -Os detentores das dotações poderão, sempre que os negócios sociais o justifiquem ou aconselhem, efectuar suprimentos à Empresa nas condições e montantes que vierem a ser fixados em assembleia geral, por decisão obtida por unanimidade.
- 2 -Poderá também a empresa sempre que os negócios sociais assim o justifiquem ou aconselhem a contrair empréstimos a curto, médio ou longo prazo, desde que os mesmos sejam aprovados por unanimidade pela assembleia.
ARTIGO 18.º — Empréstimos
Vigente desde: 26/09/2006
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Em vigor desde 26/09/2006