- 1 -A assembleia geral reúne durante o ano lectivo em sessão ordinária uma vez por período, excepto no 1.º, em que reunirá:
- a)Pela primeira vez na 2.ª semana a seguir ao início do ano lectivo (início das aulas), para integração dos pais e encarregados de educação dos novos alunos.
- 2 -A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que as circunstâncias o imponham e seja pedido pelo conselho executivo, pelo conselho fiscal ou por um número não inferior a 30 sócios.
- 3 -Todas as reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto com pelo menos oito dias de antecedência e por convocatória individual.
- 4 -A assembleia geral, salvo os casos em que a lei impõe maior número, funcionará com a maioria (metade e mais um) dos seus sócios:
- a)Decorridos trinta minutos após a hora designada para o início da sessão, funcionará com qualquer número de sócios;
- b)A assembleia geral convocada por requerimento dos sócios só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos subscritores.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 06/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2006