- 1 -São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
- 2 -A convocação e o funcionamento da direcção e do conselho fiscal são regidos pelo artigo 171.º do Código Civil.
- 3 -A convocação, forma de convocação e funcionamento da assembleia geral é regulada pelos artigos 173.º, 174.º e 175.º do Código Civil.
- 4 -Os órgãos sociais e os associados que os compõem podem ser destituídos, nos termos da lei e destes estatutos, pela assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
- 5 -Em caso de destituição de um associado de um órgão social, a assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, elegerá um substituto por eleição uninominal.
- 6 -Em caso de destituição de todo o órgão, será nomeada pela assembleia geral uma comissão interina para assumir as funções conferidas ao órgão social em causa até serem efectuadas novas eleições marcadas pela assembleia geral, no prazo máximo de 20 dias.
ARTIGO 9.º — Órgãos sociais
Vigente desde: 26/10/2006
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Em vigor desde 26/10/2006