A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livremente permitida, sendo, neste caso, o preço da aquisição o respectivo valor nominal.
Depende sempre do prévio consentimento da sociedade a cessão de quotas a estranhos, sendo, neste caso, conferido o direito de preferência, em primeiro lugar à sociedade, e em segundo aos sócios não cedentes, na proporção das quotas de que, ao tempo, sejam titulares.