A transmissão inter vivos, total ou parcial, de quotas e as divisões a ela necessárias são livres quando a favor da própria sociedade, entre sócios e seus descendentes, se for caso disso.
§ 1.º Fora dos casos previstos no corpo deste artigo, a cessão total ou parcial de quotas depende do consentimento da sociedade, ficando, porém reservado em primeiro lugar aos sócios não cedentes na proporção das suas quotas, o direito de preferência, nas precisas condições do negócio sobre o qual a preferência é exercida e, em segundo lugar, para a própria sociedade.
§ 2.º O prazo para a sociedade deliberar o consentimento previsto no parágrafo anterior é de 60 dias a contar do pedido formulado por escrito, o qual conterá obrigatoriamente a identificação do cessionário e de todas as condições de cessão, podendo os sócios não cedentes, em primeiro lugar, exercer o direito de preferência nos 30 dias seguintes à deliberação que preste o consentimento para a cessão.
§ 3.º Não são permitidas cessões de quotas, a qualquer título, que obstem à prossecução do objecto social da sociedade por previsível, possível ou hipotético cancelamento do competente alvará.