A gerência da sociedade terá poderes para praticar os actos que se compreendam na execução do objecto social, nomeadamente, propor e fazer seguir quaisquer acções judiciais, transigir, desistir da instância ou pedido e confessá-lo nas mesmas acções e comprometer-se em árbitros.
§ único. É vedado aos gerentes praticar actos que não forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.