- 1 -A fiscalização dos negócios sociais compete ao fiscal único ou a um conselho fiscal composto por presidente dois vogais efectivos e um suplente, todos eleitos em assembleia geral.
- 2 -O conselho fiscal reunirá sempre que convocado pelo seu presidente ou pelos seus dois membros, e ainda, a pedido do conselho de administração, para dar parecer sobre assuntos que este lhe submeta.
ARTIGO 24.º — Conselho fiscal ou fiscal único)
Vigente desde: 21/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2006