- 1 -A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que terá um suplente.
- 2 -Tanto o fiscal único efectivo como o fiscal único suplente deverão ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
Dos exercícios sociais, lucros, reservas e dividendos.
ARTIGO 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006