- 1 -A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, que dirigirá os trabalhos, e pelo secretário da sociedade.
- 2 -A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa com a antecedência mínima de 30 dias, podendo também ser convocada por meio de carta registada, nos termos legais.
- 3 -A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuem competência.
- 4 -Compete designadamente à assembleia geral:
- a)Eleger a mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração e os membros do conselho fiscal ou o fiscal único, conforme for deliberado;
- b)Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
- c)Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- d)Deliberar sobre as alterações aos estatutos, incluindo as relativas a aumentos de capital;
- e)Deliberar sobre a emissão de acções preferenciais com ou sem direito a voto;
- f)Deliberar sobre a emissão de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações com direito a subscrever acções;
- g)Eleger uma comissão de vencimentos, para estabelecer a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- h)Deliberar sobre transmissões de acções;
- i)Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- 5 -A assembleia geral reúne sempre que requerida a sua convocação pelo conselho de administração ou pelo órgão de fiscalização ou, por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006