- 1 -A sociedade obriga-se:
- a)Pela assinatura de dois administradores;
- b)Pela assinatura de um só membro do conselho de administração em quem tenham sido delegados poderes;
- c)Pela assinatura dos mandatários constituídos rio âmbito e nos termos do correspondente mandato.
- 2 -Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.
- 3 -O conselho de administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela, incluindo formatos electrónicos com certificação digital, ou o equivalente.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006