- 1 -No caso de morte do cooperador, os sucessíveis assumem a sua posição na cooperativa, designando, para o efeito, apenas um que a todos representa.
- 2 -Os sucessíveis podem negociar livremente os seus títulos de capital e de investimento, inclusive com a cooperativa.
ARTIGO 12.º — Dos sucessíveis
Vigente desde: 21/11/2006
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