- 1 -Sempre que não seja exigida maioria qualificada, as deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples.
- 2 -Das reuniões dos órgãos sociais, quando deliberativas, é lavrada acta assinada pelo respectivo presidente e pelo secretário.
- 3 -O exercício de cargos sociais não obriga os seus titulares à prestação de caução, salvo deliberação em contrário em assembleia geral, podendo esta deliberar ainda sobre remunerações a atribuir aos titulares dos órgãos sociais.
ARTIGO 19.º — Deliberações
Vigente desde: 21/11/2006
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