- 1 -O direito de propriedade sobre as fracções autónomas é transmitido pela cooperativa aos cooperadores mediante um contrato de compra e venda.
- 2 -Os cooperadores poderão alienar as fracções autónomas da sua propriedade após o integral pagamento do preço calculado nos termos do artigo 26.º
ARTIGO 27.º — Transmissão das fracções autónomas
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006