- 1 -A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto.
- 2 -Cada acção confere direito a um voto.
- 3 -As pessoas colectivas deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, por meio de carta, telex ou telefax, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião, o nome de quem as representa na referida reunião.
ARTIGO 10.º — Assembleia geral
Vigente desde: 21/11/2006
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