- 1 -O conselho de administração reunirá quando convocado pelo respectivo presidente ou pelo administrador-delegado.
- 2 -As reuniões terão lugar no local indicado no aviso convocatório.
- 3 -Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
- 4 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
- 5 -O conselho de administração está dispensado de reunir mensalmente.
ARTIGO 18.º — Reuniões do conselho de administração
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006