- 1 -O ano social coincidirá com o ano civil.
- 2 -Os resultados líquidos constantes do balanço anual, após a dedução dos montantes destinados à criação da reserva lega, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
ARTIGO 21.º — Resultados anuais
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006