- 1 -Por deliberação da assembleia geral, nos termos do artigo 37.º do Código Cooperativo, poderão ser excluídos da Cooperativa os cooperadores que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 15.º dos estatutos, designadamente.
- 2 -Sem prejuízo de outras que podem ser previstas nos estatutos internos, podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:
- a)Repreensão registada;
- b)Multa;
- c)Suspensão temporária de direitos;
- d)Perda de mandato.
- 3 -A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo, nos termos do disposto no artigo 37.º do Código Cooperativo.
- 4 -A aplicação das sanções nas alíneas a), b), c), do n.º 2 compete a direcção, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral, à qual compete deliberar quanto à perda de mandato, nos termos do artigo 41.º do Código Cooperativo.
- 5 -O recurso a que se refere o numero anterior devera ser interposto no prazo de oito dias a contar da data em que o mesmo receber comunicação da penalidade imposta.
- 6 -Os cooperadores excluídos terão direito aos reembolsos previstos no n.º 3 do artigo 16.º, sem prejuízo de eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados Cooperativa.
- 7 -A Cooperativa poderá no entanto compensar os valores do reembolso com as indemnizações a que eventualmente tenha direito pelos factos que motivaram a exclusão, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
ARTIGO 17.º — Exclusão e outras sanções
Vigente desde: 23/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2006
Referências (4)
- Artigo 37.º do Código CCoopexterno
- Artigo 15.º
- Artigo 41.º do Código CCoopexterno
- N.º 3 do Artigo 16.º