- 2 -O montante da reserva legal, estabelecido nos termos do artigo 69.º do Código Cooperativo, que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas do exercício e não seja susceptível de aplicação diversa, pode transitar, com idêntica finalidade, para a nova entidade Cooperativa que se formar na sequência de fusão, ou de cisão da Cooperativa em liquidação.
ARTIGO 50.º — Destino do património em liquidação
Vigente desde: 23/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2006
Referências (1)
- Artigo 69.º do Código CCoopexterno