- 1 -O poder disciplinar será exercido pela direcção, de acordo com as competências estatutárias e regulamentares e das limitações legalmente estabelecidas, podendo ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:
- a)Repreensão;
- b)Multa;
- c)Suspensão temporária de direitos;
- d)Perda de mandato;
- e)Exclusão.
- 2 -A aplicação de quaisquer uma das sanções previstas deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos membros da direcção tomou conhecimento do facto que a permite.
- 3 -É passível de nulidade de aplicação de qualquer sanção resultante de:
- a)Falta de audiência do arguido;
- b)Falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentos violados;
- c)Omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
- 4 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas a,) b) e c) do n.º 1 deste artigo compete à direcção, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral, à qual compete deliberar quanto à perda de mandato e exoneração.
- 5 -Os cooperadores exonerados terão direito a receber, no prazo máximo de um ano a contar da sua desvinculação da cooperativa, o valor dos títulos de capital realizados.
ARTIGO 10.º — Competência disciplinar e sanções
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006