A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do seu conselho de administração, ou pela assinatura conjunta de um membro do seu conselho de administração e de um procurador, ou pela assinatura isolada de um procurador nos precisos termos do mandato que lhe for conferido e constante de instrumento notarial adequado.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 23/11/2006
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