- 1 -Têm direito de voto os accionistas que possuam um número de acções não inferior a dez e estejam até ao oitavo dia anterior à data da reunião da assembleia geral averbadas em seu nome, se forem nominativas; registadas em seu nome ou depositadas numa instituição de crédito com estabelecimento em Portugal ou na sede social, se forem escriturais ou ao portador as acções com base nas quais se apresentam à mesma.
- 2 -A cada grupo de dez acções corresponde um voto.
- 3 -A forma de exercício do voto será fixada pelo presidente da assembleia geral, excepto em eleições ou quaisquer outras deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, nas quais se adoptará o escrutínio secreto.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 23/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2006