- 1 -As acções serão nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis à vontade do accionista, a cargo de quem ficarão as despesas de conversão.
- 2 -No caso de as acções serem representadas por títulos, poderá haver títulos de 1, 5, 10, 100 e 1000 acções.
- 3 -Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela por eles autorizada ou por igual número de mandatários da sociedade para o efeito designados.
- 4 -Poderão ser emitidas acções sem direito de voto e que confiram direito a um dividendo prioritário a fixar pelo órgão da sociedade que deliberar a emissão.
- 5 -As acções emitidas nos termos do número anterior poderão ser remidas se e quando a assembleia geral o deliberar, pelo seu valor nominal acrescido ou não de um prémio, fixando-se desde logo o método de cálculo do respectivo prémio.
- 6 -A violação da obrigação de remição, constitui a sociedade na obrigação de indemnizar pelo respectivo valor.
- 7 -Fica desde já autorizada a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em escriturais, nos termos da legislação aplicável.
- 8 -Em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, a emissão de novas acções respeitará a proporção entre as várias categorias existentes, sendo pois atribuídas ao accionista acções da espécie por ele detida.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006