- 1 -A realização das entradas referentes a aumento de capital social poderá ser diferida dentro dos limites legais, entrando o accionista em mora 30 dias após a interpelação.
- 2 -Os accionistas que se encontrem em mora são avisados, por meio de carta registada, para no prazo de 90 dias efectuarem o pagamento das importâncias em dívida, acrescidas dos respectivos juros moratórias à taxa legal, sob pena de perderem a favor da sociedade as acções a que respeite a mora.
- 3 -A perda de acções nos termos do número anterior deve ser publicada em anúncio num dos boletins da bolsa de valores, onde constem, sem referência aos titulares, os números das acções perdidas a favor da sociedade e a data da perda.
- 4 -As acções perdidas a favor da sociedade serão oferecidas aos demais accionistas, na proporção da sua participação no capital social, ou se algum ou alguns não tiverem interesse na aquisição, àqueles que se dispuserem a adquirí-Ias, procedendo-se a rateio.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 23/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2006