- 1 -A sociedade é gerida por um conselho de administração composto de três membros, eleitos em assembleia geral, os quais designarão o presidente e o administrador-delegado caso não tenham sido designados naquela assembleia.
- 2 -Ao administrador-delegado caberá, designadamente, o expediente e a execução das resoluções do conselho de administração.
- 3 -O conselho de administração poderá delegar numa comissão executiva ou num director técnico, a competência e os poderes de gestão dos negócios sociais que entenda dever atribuir-lhe.
- 4 -Competirá ao conselho de administração regular o funcionamento de comissão executiva e o modo como exercerá os poderes que lhe forem cometidos.
- 5 -A comissão executiva terá a composição e integrará os elementos que o conselho de administração, de entre os seus membros, para o efeito indicar, cabendo a presidência ao presidente do conselho de administração ou ao administrador-delegado, se aquele não a integrar.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 23/11/2006
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