A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço aprovado e será paga em três prestações iguais com vencimentos sucessivos a seis, doze e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006