- 1 -A assembleia geral anual dos accionistas deve reunir nos três primeiros meses, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -As Assembleias gerais de accionistas deverá ser convocada sempre que a Lei o determine ou o conselho de administração ou o conselho fiscal entendam conveniente.
- 3 -A assembleia geral deverá ser convocada quando o requerem um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes, a pelo menos, 5% do capital social ou ao valor nominal de um milhão de escudos.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 24/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2006
Referências (1)
- Artigo 376.º do Código CSCexterno