As assembleias gerais poderão ser convocadas por carta registada enviada com a antecedência de 15 dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Contudo, se os sócios estiverem unanimemente de acordo para que a assembleia se reúna sem convocação prévia, assim se fará. O sócio impedido de comparecer assembleia geral poderá fazer-se representar por outro sócio, mediante simples carta por ele assinada, com assinatura reconhecida e dirigida à sociedade.