- 1 -A assembleia geral é constituída apenas pelos accionistas com direito a voto.
- 2 -A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, poderão participar nas assembleias gerais, os accionistas que, até oito dias antes da data da respectiva reunião, tenham averbado, em seu nome, as acções, nos livros de registo da sociedade, ou depositado, nos cofres desta ou de instituições de crédito, as acções ao portador de que sejam titulares.
- 4 -O depósito de acções em instituições de crédito para ser válido, terá de ser comprovado por documento emitido por aquelas instituições, que dê entrada na sociedade dentro do prazo previsto no número anterior.
- 5 -Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por escrito, ao presidente da assembleia geral, com dois dias de antecedência, a pessoa que os representará na reunião.
- 6 -Em qualquer caso, as acções deverão manter-se registadas ou depositadas até terminar a assembleia geral, sem o que o accionista não poderá participar ou fazer-se representar nas suas reuniões.
- 7 -No caso de compropriedade de acções ou de agrupamentos de accionistas, só um dos co-proprietários ou agrupados com poderes de representação de todos os outros, poderá participar na assembleia geral, devendo o documento de representação, ser entregue na sociedade dentro do prazo previsto no número deste artigo.
ARTIGO 12.º — Assembleia geral, direito de voto, depósito de acções
Vigente desde: 27/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2006