- 1 -Em assembleia geral, reunida em primeira convocatória, as deliberações relativas a alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, bem como aquelas para que a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, para serem válidas, deverão ser aprovadas por votos correspondentes a, pelo menos, setenta e 5% dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
- 2 -Em segunda convocatória, as deliberações a que se refere o número anterior deverão ser tomadas por maioria não inferior a dois terços do capital representado na assembleia.
ARTIGO 16.º — Quórum, deliberações
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006