- 1 -O conselho de administração deverá reunir pelo menos mensalmente.
- 2 -Deverá ainda o conselho de administração reunir sempre que seja convocado pelo seu presidente, de sua livre iniciativa ou por solicitação de outros administradores, do presidente do conselho fiscal ou do presidente da assembleia geral, os quais deverão indicar-lhe os motivos da reunião pretendida.
- 3 -Para o conselho da administração deliberar é necessário que, pelo menos, esteja presente a maioria dos seus membros, salvo os casos de manifesta urgência, em que por solicitação expressa do presidente, os membros do conselho de administração que se encontrem impedidos de comparecer à reunião poderão votar por escrito ou fazer-se representar por outro vogal do conselho, mandatando-o para o efeito através de carta dirigida ao presidente.
- 4 -Nas actas das reuniões do conselho de administração deverão ser clara e sumariamente mencionados todos os outros assuntos tratados.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006