- 1 -O conselho fiscal deverá reunir extraordinariamente sempre que algum dos seus membros o considere conveniente ou por solicitação do presidente da mesa da assembleia geral, para dar parecer sobre os assuntos que estes lhe submetam.
- 2 -Poderá ainda haver reuniões conjuntas dos conselhos da administração e fiscal, os quais, todavia, deliberam separadamente os assuntos em apreciação.
ARTIGO 22.º — Conselho fiscal
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006