- 1 -Nos aumentos de capital por entrada em dinheiro, os accionistas e os portadores de obrigações que confiram esse direito terão, proporcionalmente aos titulares que possuírem direito de preferência na subscrição das novas acções, no rateio das que não hajam sido inicialmente subscritas ou na distribuição das que hajam sido perdidas a favor da sociedade por falta de pagamento.
- 2 -O direito de preferência estabelecido no número anterior poderá ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria não inferior a 75% dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
ARTIGO 6.º — Aumentos de capital social
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006