- 1 -O órgão de administração terá os mais amplos poderes de gestão e representará a sociedade, em juízo e fora dele, tendo poderes para confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial, ou para celebrar qualquer acordo arbitral.
- 2 -O conselho de administração, quando exista, poderá delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, dentro dos limites da lei e, em qualquer caso, constituir mandatários nos termos que entender convenientes.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006