- 1 -As deliberações do conselho de administração, serão tomadas pela maioria dos votos presentes ou representados, não tendo o presidente voto de qualidade.
- 2 -O conselho de administração deverá reunir-se, pelo menos, quatro vezes por ano, sendo que cada reunião deve ser realizada, no máximo, três meses depois da anterior.
- 3 -Caso não haja quórum, por não estarem presentes ou representados, pelo menos, dois administradores, passada meia hora da hora marcada para a reunião, esta será adiada para o mesmo dia da semana seguinte, de forma a realizar-se à mesma hora e no mesmo local, sendo os administradores ausentes notificados pela sociedade da data, local e hora da próxima reunião.
- 4 -Na reunião seguinte, o número de administradores presentes, seja ele qual for, será suficiente para constituir quórum.
- 5 -É permitido aos administradores ausentes que se façam a representar por outro administradores.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006