- 1 -A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, amortizar acções nos seguintes casos:
- a)Por acordo com o respectivo titular;
- b)Se as acções a amortizar tiverem sido arrestadas, penhoradas, arroladas ou por qualquer forma apreendidas em processo judicial ou administrativo;
- c)Quando o respectivo titular ou detentor praticar actos que perturbem a vida da sociedade.
- 2 -A sociedade pode, nas condições em que a lei o permitir, adquirir acções próprias e sobre elas realizar todas as operações legalmente permitidas.
- 3 -As acções próprias pertencentes à sociedade não têm, enquanto se mantiver essa titularidade, quaisquer direitos sociais incluindo o de participar em aumentos de capital, e não são consideradas para efeito de votação ou de convocação da assembleia geral, apurando-se sempre as maiorias em função dos votos correspondentes ao capital social, excluídas essas acções.
- 4 -Por deliberação do órgão de administração, sujeita a aprovação da assembleia geral, a sociedade pode ainda adquiri quaisquer participações em outras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, e fazer sobre as mesmas todas as operações que entender convenientes.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006