- 1 -São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
- 2 -Os órgãos sociais serão eleitos anualmente, no início de cada ano lectivo, em assembleia geral convocada expressamente para o efeito e após a elaboração das respectivas «listas» concorrentes e entregues ao presidente da mesa em exercício até ao início do «acto eleitoral».
- 3 -O mandato inicia-se após a «tomada de posse», a qual deverá ocorrer logo que possível e num prazo nunca superior a oito dias, após as eleições.
- 4 -O exercício dos cargos é gratuito, podendo, no entanto, justificar-se o pagamento de despesas dele derivadas.
- 5 -Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da sua maioria, tendo o presidente o direito ao voto de qualidade, se necessário. As deliberações para a aprovação ou alterações dos estatutos exigem o voto favorável de pelo menos três quartos dos associados presentes. As deliberações sobre a dissolução da Associação só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos de todos os seus associados.
- 6 -Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre elaboradas as respectivas actas, obrigatoriamente assinadas por todos os seus membros presentes, com excepção das de assembleias gerais que apenas o serão pelos elementos da mesa, mas ficando em anexo a respectiva «lista de presenças».
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 28/11/2006
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Em vigor desde 28/11/2006