- 1 -O presidente do conselho de administração da Fundação, dois dos membros deste órgão, o conselho fiscal ou 15 conselheiros têm, separadamente, legitimidade para requerer no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais a destituição de qualquer membro do conselho de administração a quem seja imputável qualquer das situações a seguir referidas:
- a)Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da Fundação;
- b)Prática de actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o bom nome ou o património da Fundação;
- c)Falta injustificada a mais de 5 reuniões seguidas ou 10 interpoladas ao longo de um mandato.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações à destituição de membros do conselho fiscal.
- 3 -Os conselheiros poderão ser exonerados desse cargo por deliberação do respectivo órgão tomada em escrutínio secreto por maioria de dois terços dos membros presentes.
ARTIGO 20.º — Destituição de membros dos órgãos da Fundação
Vigente desde: 28/11/2006
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Em vigor desde 28/11/2006