- 1 -A transmissão inter vivos, total ou parcial, de quotas e as divisões a ela necessárias são livres quando a favor da própria sociedade e entre sócios e seus descendentes.
- 2 -Fora dos casos previstos no número anterior, a cessão total ou parcial de quotas depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência, e, caso esta não o pretenda exercer poderão os sócios não cedentes exercê-lo na proporção das suas quotas.
- 3 -O direito de preferência a exercer pela sociedade sê-lo-á nas precisas condições do negócio sobre o qual a preferência é exercida. O prazo para a sociedade deliberar sobre o previsto no parágrafo anterior é de 60 dias a contar do conhecimento da proposta de cessão, a qual conterá obrigatoriamente a identificação do cessionário e de todas as condições de cessão.
- 4 -Não são permitidas cessões de quotas, a qualquer título, que obstem à prossecução do objecto social da sociedade por previsível, possível ou hipotético cancelamento do competente alvará, caso o mesmo seja ou venha a ser exigível.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006