1 - A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes, ou por apenas a de um gerente se apenas um estiver nomeado, eleitos entre sócios ou não sócios, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - É suficiente a intervenção de um gerente em actos de mero expediente.
3 - Os gerentes serão remunerados ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, a qual poderá determinar que essa remuneração consista parcialmente numa percentagem dos lucros.
4 - Os gerentes podem nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
5 - Aos gerentes está vedada a representação da sociedade, assim como obrigá-la em abonações, avales, fianças, letras de favor, bem como em quaisquer outros actos estranhos ao objecto social, ficando o gerente que o fizer individualmente obrigado a indemnizar a sociedade por todos os prejuízos que lhe cause.
6 - A gerência da sociedade terá poderes para praticar os actos que se compreendam na execução do objecto social e, nomeadamente para:
a) Comprar, vender e locar veículos automóveis, ligeiros e pesados, matérias-primas, produtos, equipamento e máquinas; assinar facturas, guias, ordens de compra e declarações e qualquer documento que tenha a ver com o financiamento e ou pagamento de aquisição das mesmas. Efectuar pagamentos e recebimentos sobre qualquer título e quantidade, inclusive tomar efectivos recebimentos do Estado, repartições de finanças, autarquias, juntas de freguesia, empresas públicas ou qualquer outro organismo público;
b) Abrir e encerrar contas bancárias correntes, contas caucionadas, ou a prazo, assim como movimentar as que já se encontrem abertas. Constituir, transferir, cancelar e proceder ao levantamento de depósitos, receber e pagar juros, descontar, aceitar, domiciliar, avalizar, fiar, endossar, protestar e pagar letras comerciais ou livranças financeiras, cheques e toda a classe de documentos comerciais. Receber dividendos, juros e amortizações e, em geral, operar com bancos e entidades financeiras em Portugal ou em qualquer outra parte do mundo desde que oficiais, tendo poderes para dispor dos bens existentes nos mesmo e operando, em geral, em tudo que a legislação e prática bancária vigente, o permita;
c) Acordar com a Administração Pública, autarquias, juntas de freguesia, entidades públicas empresariais e outras entidades do Estado e particulares, todo o tipo de contrato de obras, serviços e fornecimento ou qualquer outro tipo de serviço;
d) Concorrer a todo o tipo de concursos públicos ou privados, seja através de contratação directa, licitação sumária ou qualquer outra forma de contratação, inclusive de procedimento extraordinário, urgente e de regime excepcional, sem qualquer tipo de limitação, independentemente do seu objecto e do tipo ou classe de obra serviço ou fornecimento público ou privado;
e) Outorgar escrituras e assinar contratos referentes aos actos mencionados nas alíneas anteriores, submetendo-se às condições facultativas e económicas correspondentes, assim como estipulando cláusulas gerais de toda a classe de contratos;
f) Constituir e retirar depósitos, fianças provisórias e definitivas, receber todo o tipo de quantias que, por qualquer origem deva, receber a sociedade, de qualquer pessoa individual ou colectiva, incluindo o Estado, a Administração Pública, autarquias, juntas de freguesia, empresas públicas, assim como outras entidades do Estado ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
g) Constituir loteamentos sobre terrenos rústicos e urbanos para a promoção imobiliária destinados à habitação, comércio e indústria, assim como à divisão daqueles. Constituir, aceitar, dividir, alienar, redimir, extinguir o usufruto, servidões, arrendamentos, inscritos ou não, e demais direitos reais e pessoais sobre bens móveis e imóveis da sociedade, exercendo todas as faculdades derivadas dos mesmos, fazer agrupamentos, divisões, segregações, agregações, declarações de obra nova, constituição de propriedade horizontal, estabelecendo os estatutos e reservas e, em geral, qualquer modificação de terreno, cumprindo os requisitos exigidos pela lei, outorgando, nesse caso, escrituras de rectificação das anteriores;
h) Propor e fazer seguir quaisquer acções judiciais, transigir, desistir da instância ou pedido e confessá-lo nas mesmas acções e comprometer-se em árbitros.
l) Adquirir a posição contratual de locatário em contratos desse tipo já existentes; adquirir ou locar imóveis, contrair ou contratar empréstimos, aberturas de crédito ou outras formas de financiamento para a aquisição de imóveis ou direitos sobre eles, garantindo-os com hipoteca constituída sobre esses imóveis ou outros, bem como vendê-los.