- 1 -A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá validamente deliberar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados, accionistas com direito de voto que representem mais de cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o capital que lhes couber.
- 2 -As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, sem prejuízo de disposição legal que exija maioria qualificada.
- 3 -Os accionistas que sejam pessoas colectivas podem fazer-se representar por qualquer pessoa, podendo a designação ser feita por qualquer meio escrito dirigia ao presidente da mesa da assembleia geral.
- 4 -Os accionistas que sejam pessoas singulares apenas podem fazer-se sentar pelo Administrador, pelo seu cônjuge, representar pelo administrador, pelo seu conjugue, por qualquer parente ou por outro accionista, podendo a designação ser feita por qualquer meio escrito dirigida presidente da mesa da assembleia geral.
ARTIGO 12.º — Funcionamento
Vigente desde: 05/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2006